INSS - 2023 - Instrução Normativa 142 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE CESSÃO E REQUISIÇÃO


Art. 7º. Os pedidos de cessão de servidores do INSS serão instruídos com os seguintes documentos e informações:

I - informações específicas elencadas no Formulário constante do Anexo VI, o qual deverá ser preenchido pela Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor a ser cedido; e

II - manifestação da chefia imediata, por meio de ato motivado, mediante Formulário constante do Anexo VII, que considerará, dentre outros, os seguintes elementos:

a) quantidade de servidores lotados e efetivamente em exercício na unidade e sua lotação ideal, caso definida;

b) quantidade de servidores da unidade que se encontram em licença ou afastados, conforme a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

1. para tratamento de saúde;

2. gestação;

3. por acidente de trabalho;

4. por afastamento do cônjuge ou companheiro;

5. por doença em pessoa da família;

6. para exercício de atividade política;

7. para capacitação;

8. para tratar de interesse particular;

9. para o serviço militar; e

10. para desempenho de mandato classista;

c) afastados, nos termos dos arts. 94 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, para exercer mandato eletivo; para estudo ou missão no exterior e para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País;

d) cedidos para outro órgão ou entidade, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990;

e) requisitados;

f) índices e indicadores afetos à unidade, notadamente, o utilizado para aferir o desempenho institucional, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho do Seguro Social - GDASS, informando:

1. para servidor lotado em Agência da Previdência Social - APS: o indicador/índice do mês anterior e atual da respectiva APS; e

2. para servidor lotado em Gerência-Executiva: o indicador/índice correspondente da Gerência;

g) Tempo Médio de Espera do Atendimento - TMEA, para os agendamentos do Sistema de Agendamento Eletrônico - SAE; e

h) Tempo Médio de Concessão - TMC.

§ 1º - Os critérios constantes nos itens "1" e "2" da alínea "f" do caput não se aplicam aos servidores lotados ou em exercício em quaisquer dos órgãos que compõem a Administração Central.

§ 2º - Além da manifestação das respectivas chefias imediatas, os processos de cessão serão instruídos com as manifestações dos Gerentes-Executivos e dos Superintendentes Regionais, e quando se referir aos servidores lotados em quaisquer dos órgãos que compõem a Administração Central, das Chefias Superiores.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 142 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE CESSÃO E REQUISIÇÃO


Art. 7º. Os pedidos de cessão de servidores do INSS serão instruídos com os seguintes documentos e informações:

I - informações específicas elencadas no Formulário constante do Anexo VI, o qual deverá ser preenchido pela Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor a ser cedido; e

II - manifestação da chefia imediata, por meio de ato motivado, mediante Formulário constante do Anexo VII, que considerará, dentre outros, os seguintes elementos:

a) quantidade de servidores lotados e efetivamente em exercício na unidade e sua lotação ideal, caso definida;

b) quantidade de servidores da unidade que se encontram em licença ou afastados, conforme a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

1. para tratamento de saúde;

2. gestação;

3. por acidente de trabalho;

4. por afastamento do cônjuge ou companheiro;

5. por doença em pessoa da família;

6. para exercício de atividade política;

7. para capacitação;

8. para tratar de interesse particular;

9. para o serviço militar; e

10. para desempenho de mandato classista;

c) afastados, nos termos dos arts. 94 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, para exercer mandato eletivo; para estudo ou missão no exterior e para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País;

d) cedidos para outro órgão ou entidade, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990;

e) requisitados;

f) índices e indicadores afetos à unidade, notadamente, o utilizado para aferir o desempenho institucional, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho do Seguro Social - GDASS, informando:

1. para servidor lotado em Agência da Previdência Social - APS: o indicador/índice do mês anterior e atual da respectiva APS; e

2. para servidor lotado em Gerência-Executiva: o indicador/índice correspondente da Gerência;

g) Tempo Médio de Espera do Atendimento - TMEA, para os agendamentos do Sistema de Agendamento Eletrônico - SAE; e

h) Tempo Médio de Concessão - TMC.

§ 1º - Os critérios constantes nos itens "1" e "2" da alínea "f" do caput não se aplicam aos servidores lotados ou em exercício em quaisquer dos órgãos que compõem a Administração Central.

§ 2º - Além da manifestação das respectivas chefias imediatas, os processos de cessão serão instruídos com as manifestações dos Gerentes-Executivos e dos Superintendentes Regionais, e quando se referir aos servidores lotados em quaisquer dos órgãos que compõem a Administração Central, das Chefias Superiores.