Art. 18. Após o prazo estabelecido no art. 17, é facultada a permanência do servidor, por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporados, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no INSS e dos respectivos encargos sociais.
Parágrafo único. Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o caput, pela Defensoria Pública da União, até 1 (um) ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, até 15 de dezembro de 2027, nos termos da Nota Técnica SEI nº 24796/2021/ME.
Parágrafo único. Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o caput, pela Defensoria Pública da União, até 1 (um) ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, até 15 de dezembro de 2027, nos termos da Nota Técnica SEI nº 24796/2021/ME.