Art. 20. Compete à Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor:
I - apresentar mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado discriminado por parcela; e
II - acompanhar o reembolso devido a este Instituto pelo cessionário.
§ 1º - O pedido de reembolso ocorrerá até o último dia útil do segundo mês após o mês de referência do pagamento do servidor público, na forma do § 1º do art. 24 do Decreto nº 10.835, de 2021.
§ 2º - O reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que tiver sido efetuado o pedido de que trata o § 1º.
§ 3º - O não reembolso pelo cessionário implicará o encerramento da cessão ou da requisição, mediante os procedimentos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 14, conforme previsão do § 3º do art. 24 do Decreto nº 10.835, de 2021.
I - apresentar mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado discriminado por parcela; e
II - acompanhar o reembolso devido a este Instituto pelo cessionário.
§ 1º - O pedido de reembolso ocorrerá até o último dia útil do segundo mês após o mês de referência do pagamento do servidor público, na forma do § 1º do art. 24 do Decreto nº 10.835, de 2021.
§ 2º - O reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que tiver sido efetuado o pedido de que trata o § 1º.
§ 3º - O não reembolso pelo cessionário implicará o encerramento da cessão ou da requisição, mediante os procedimentos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 14, conforme previsão do § 3º do art. 24 do Decreto nº 10.835, de 2021.