CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 24. A movimentação de servidores ou empregados de outros órgãos ou entidades para o INSS ocorrerá por meio de cessão.
§ 1º - Compete ao Presidente do INSS solicitar a cessão de agente público, quando vinculado à Administração Pública Federal, Direta e Indireta.
§ 2º - Na hipótese do agente público pertencer a outro Poder ou outro Ente Federativo, a competência para solicitar a cessão será do Ministro de vinculação do INSS.