Art. 14. A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor.
§ 1º - O encerramento da cessão no interesse do INSS será realizado por meio de notificação ao cessionário, subscrita pelo Presidente, com a indicação de retorno do servidor ao órgão de origem.
§ 2º - Na hipótese de cessão em curso há mais de 1 (um) ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até 1 (um) mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do servidor.
§ 3º - Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido no § 2º, o servidor será notificado, diretamente, pela Unidade de Gestão de Pessoas de origem, para se apresentar no prazo máximo de 1 (um) mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
§ 4º - Caso o servidor não compareça no prazo estipulado pela Unidade de Gestão de Pessoas, será feito o registro da ausência de cada dia não trabalhado no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF, com as devidas implicações na remuneração, bem como serão efetivados os encaminhamentos cabíveis quanto a eventual responsabilização disciplinar.
§ 5º - Se o interesse do encerramento da cessão for do servidor, este deverá requerer ao órgão cessionário, por escrito, observado o disposto no § 2º.
§ 6º - Na hipótese do § 5º caberá ao órgão cessionário comunicar à Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor a data do desligamento, inclusive por e-mail, em observação ao disposto no art. 12.
§ 7º - Caso não haja informação emitida pelo cessionário certificando a data do efetivo desligamento do servidor, este deverá assinar termo de apresentação, conforme Anexo VIII, quando se apresentar ao INSS.
§ 8º - Finda a cessão, compete à Unidade de Gestão de Pessoas de origem providenciar as alterações sistêmicas necessárias com vistas a atualizar a situação funcional do servidor de "cedido" para "ativo permanente".
§ 1º - O encerramento da cessão no interesse do INSS será realizado por meio de notificação ao cessionário, subscrita pelo Presidente, com a indicação de retorno do servidor ao órgão de origem.
§ 2º - Na hipótese de cessão em curso há mais de 1 (um) ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até 1 (um) mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do servidor.
§ 3º - Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido no § 2º, o servidor será notificado, diretamente, pela Unidade de Gestão de Pessoas de origem, para se apresentar no prazo máximo de 1 (um) mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
§ 4º - Caso o servidor não compareça no prazo estipulado pela Unidade de Gestão de Pessoas, será feito o registro da ausência de cada dia não trabalhado no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF, com as devidas implicações na remuneração, bem como serão efetivados os encaminhamentos cabíveis quanto a eventual responsabilização disciplinar.
§ 5º - Se o interesse do encerramento da cessão for do servidor, este deverá requerer ao órgão cessionário, por escrito, observado o disposto no § 2º.
§ 6º - Na hipótese do § 5º caberá ao órgão cessionário comunicar à Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor a data do desligamento, inclusive por e-mail, em observação ao disposto no art. 12.
§ 7º - Caso não haja informação emitida pelo cessionário certificando a data do efetivo desligamento do servidor, este deverá assinar termo de apresentação, conforme Anexo VIII, quando se apresentar ao INSS.
§ 8º - Finda a cessão, compete à Unidade de Gestão de Pessoas de origem providenciar as alterações sistêmicas necessárias com vistas a atualizar a situação funcional do servidor de "cedido" para "ativo permanente".