CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os pedidos de requisição apresentados pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, observarão o disposto na Portaria Interministerial MDS/AGU nº 2, de 1º de novembro de 2017.