Art. 4º. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão, ou entidade, desde que para ocupar função ou cargo comissionado de Natureza Especial, CCE ou FCE de níveis 17 a 13, ou equivalentes.
Parágrafo único. Fica suspenso o estágio probatório do servidor durante a cessão para ocupar função ou cargo em comissão de natureza especial em órgão distinto da carreira, conforme orientação do Órgão Central do SIPEC constante da Nota Técnica SEI nº 27974/2021/ME.
Da Seção II
Da Requisição
Parágrafo único. Fica suspenso o estágio probatório do servidor durante a cessão para ocupar função ou cargo em comissão de natureza especial em órgão distinto da carreira, conforme orientação do Órgão Central do SIPEC constante da Nota Técnica SEI nº 27974/2021/ME.
Da Seção II
Da Requisição