CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - cessão: ato autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o INSS, passa a ter exercício fora de sua unidade de lotação, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para atender situações previstas em lei específica;
II - cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido;
III - cessionário: órgão ou entidade onde o agente público exercerá suas atividades;
IV - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor para outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição, sem alteração da lotação no INSS; e
V - reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido ou requisitado, respeitado o disposto no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.