Art. 21. Na hipótese de cessão de agente público dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ao INSS, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, caberá o reembolso pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, serão respeitadas as limitações:
I - do Decreto nº 10.835, de 2021; e
II - de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, nos termos da Portaria Conjunta nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2 de setembro de 2019, ou outra norma que a venha suceder com igual finalidade, notadamente no que se refira à:
a) comprovação de disponibilidade orçamentária, emitida pelo ordenador de despesa do INSS, de que os valores para custeio dos reembolsos solicitados serão suportados pelos limites estabelecidos anualmente; e
b) declaração de conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, assinada pelo ordenador de despesa do INSS.
§ 2º - A comprovação de disponibilidade orçamentária de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º deverá conter:
I - valor total anual e mensal comprometido pelo Órgão, por parte do ordenador de despesa, com base nos valores efetivamente reembolsados e projetados para o ano de competência da solicitação; e
II - demonstrativo discriminando as despesas indicadas, conforme previsão do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2019.
§ 3º - A declaração de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º deverá conter a discriminação da totalidade das parcelas reembolsáveis, observado o § 2º do art. 1º da Portaria Conjunta nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2019, com os respectivos valores mensais e anuais, incluídas as provisões com adicional de férias e gratificação natalina.
§ 4º - A disponibilidade orçamentária de reembolso com cessões e requisições observarão os limites anuais previstos no Anexo I da Portaria nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2019, ou outra que a venha suceder com igual finalidade.
§ 5º - Os procedimentos para a efetivação de ressarcimento devido pelo INSS em decorrência de cessão de servidores ou empregados de outros órgãos ou entidades para o INSS observará o detalhamento constante do Anexo IX.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, serão respeitadas as limitações:
I - do Decreto nº 10.835, de 2021; e
II - de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, nos termos da Portaria Conjunta nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2 de setembro de 2019, ou outra norma que a venha suceder com igual finalidade, notadamente no que se refira à:
a) comprovação de disponibilidade orçamentária, emitida pelo ordenador de despesa do INSS, de que os valores para custeio dos reembolsos solicitados serão suportados pelos limites estabelecidos anualmente; e
b) declaração de conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, assinada pelo ordenador de despesa do INSS.
§ 2º - A comprovação de disponibilidade orçamentária de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º deverá conter:
I - valor total anual e mensal comprometido pelo Órgão, por parte do ordenador de despesa, com base nos valores efetivamente reembolsados e projetados para o ano de competência da solicitação; e
II - demonstrativo discriminando as despesas indicadas, conforme previsão do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2019.
§ 3º - A declaração de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º deverá conter a discriminação da totalidade das parcelas reembolsáveis, observado o § 2º do art. 1º da Portaria Conjunta nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2019, com os respectivos valores mensais e anuais, incluídas as provisões com adicional de férias e gratificação natalina.
§ 4º - A disponibilidade orçamentária de reembolso com cessões e requisições observarão os limites anuais previstos no Anexo I da Portaria nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2019, ou outra que a venha suceder com igual finalidade.
§ 5º - Os procedimentos para a efetivação de ressarcimento devido pelo INSS em decorrência de cessão de servidores ou empregados de outros órgãos ou entidades para o INSS observará o detalhamento constante do Anexo IX.