INSS - 2023 - Instrução Normativa 142 - Artigo 10

Art. 10. Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições legais e regulamentares, para a cessão de servidor já cedido que seja nomeado ou designado:

I - no mesmo órgão, para exercer cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou

II - para outro órgão, autarquia ou fundação pública de exercício no âmbito da Administração Pública Federal.

§ 1º - Em qualquer das hipóteses de alteração previstas nos incisos I e II do caput, é obrigatória a comunicação ao INSS com antecedência.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput quando se tratar de conversão da cessão em requisição ou vice-versa.

§ 3º - Caberá aos entes da administração envolvidos, aferir as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 142 - Artigo 10

Art. 10. Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições legais e regulamentares, para a cessão de servidor já cedido que seja nomeado ou designado:

I - no mesmo órgão, para exercer cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou

II - para outro órgão, autarquia ou fundação pública de exercício no âmbito da Administração Pública Federal.

§ 1º - Em qualquer das hipóteses de alteração previstas nos incisos I e II do caput, é obrigatória a comunicação ao INSS com antecedência.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput quando se tratar de conversão da cessão em requisição ou vice-versa.

§ 3º - Caberá aos entes da administração envolvidos, aferir as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação.