Art. 10. Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições legais e regulamentares, para a cessão de servidor já cedido que seja nomeado ou designado:
I - no mesmo órgão, para exercer cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou
II - para outro órgão, autarquia ou fundação pública de exercício no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses de alteração previstas nos incisos I e II do caput, é obrigatória a comunicação ao INSS com antecedência.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput quando se tratar de conversão da cessão em requisição ou vice-versa.
§ 3º - Caberá aos entes da administração envolvidos, aferir as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação.
I - no mesmo órgão, para exercer cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou
II - para outro órgão, autarquia ou fundação pública de exercício no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses de alteração previstas nos incisos I e II do caput, é obrigatória a comunicação ao INSS com antecedência.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput quando se tratar de conversão da cessão em requisição ou vice-versa.
§ 3º - Caberá aos entes da administração envolvidos, aferir as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação.