Art. 23. Não poderá ser requerida ou mantida cessão no caso de impossibilidade orçamentária ou financeira do cessionário efetuar o reembolso, cabendo ao ordenador de despesas do cessionário ou requisitante zelar pela observância dessa previsão.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará o retorno à origem de tantos servidores e empregados cedidos ou requisitados quanto for necessário para adequação da despesa.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará o retorno à origem de tantos servidores e empregados cedidos ou requisitados quanto for necessário para adequação da despesa.