Decreto-Lei 9.732/1946 - Artigo 4

Art. 4º. As insígnias do Grão-Mestre serão a Grã-Cruz, que conservará, e o Colar, que transmitirá ao seu sucessor.

Decreto-Lei 9.732/1946 - Artigo 4

Art. 4º. As insígnias do Grão-Mestre serão a Grã-Cruz, que conservará, e o Colar, que transmitirá ao seu sucessor.