Decreto-Lei 9.732/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Os membros do Conselho da Ordem e o seu Secretário não perceberão Qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

Decreto-Lei 9.732/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Os membros do Conselho da Ordem e o seu Secretário não perceberão Qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.