Art. 4º. O pedido de auxílio será comunicado pela autoridade naval a todas as embarcações que estejam nas proximidades da área ou a uma embarcação em especial.
Lei 7.273/1984 - Artigo 4
Art. 4º. O pedido de auxílio será comunicado pela autoridade naval a todas as embarcações que estejam nas proximidades da área ou a uma embarcação em especial.