Art. 1º. A busca e salvamento, com propósito de salvaguarda da vida humana no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, ficam submetidos as disposições desta Lei.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, a expressão "busca e salvamento" significa todo ato ou atividade efetuados para prestar auxílio à vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
§ 2º - Para efeitos desta Lei, a palavra "socorro" tem o mesmo significado que a expressão "busca e salvamento".
§ 1º - Para efeitos desta Lei, a expressão "busca e salvamento" significa todo ato ou atividade efetuados para prestar auxílio à vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
§ 2º - Para efeitos desta Lei, a palavra "socorro" tem o mesmo significado que a expressão "busca e salvamento".