Art. 10. Para fins da presente Lei, são consideradas autoridades navais as do Ministério da Marinha, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.
Lei 7.273/1984 - Artigo 10
Art. 10. Para fins da presente Lei, são consideradas autoridades navais as do Ministério da Marinha, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.