Lei 3.827/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão correrá, à conta da dotação orçamentária do Ministro da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 3.827/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão correrá, à conta da dotação orçamentária do Ministro da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.