Lei 6.766/1979 - Artigo 37

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais


Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

Lei 6.766/1979 - Artigo 37

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais


Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.