Lei 13.473/2017 - Artigo 77

Art. 77. A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

§ 1º - A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, exceto quanto à exigência prevista no caput do art. 84.

§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

Lei 13.473/2017 - Artigo 77

Art. 77. A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

§ 1º - A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, exceto quanto à exigência prevista no caput do art. 84.

§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.