Lei 13.473/2017 - Artigo 83

Art. 83. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pela Seção I e pela Seção II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.

§ 1º - Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se observado os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 3º; e

III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I, contendo, no mínimo, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou do CNPJ do titular das contas de origem e de destino, quando houver, a data e o valor do pagamento.

§ 2º - O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas.

§ 3º - Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, observada a regulamentação em vigor.

§ 4º - A exigência contida no inciso I do § 1º poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no Siafi.

Lei 13.473/2017 - Artigo 83

Art. 83. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pela Seção I e pela Seção II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.

§ 1º - Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se observado os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 3º; e

III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I, contendo, no mínimo, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou do CNPJ do titular das contas de origem e de destino, quando houver, a data e o valor do pagamento.

§ 2º - O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas.

§ 3º - Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, observada a regulamentação em vigor.

§ 4º - A exigência contida no inciso I do § 1º poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no Siafi.