Lei 13.473/2017 - Artigo 53-A

Art. 53-A. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 45 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 45 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 3º. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

Lei 13.473/2017 - Artigo 53-A

Art. 53-A. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 45 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 45 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 3º. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)