Art. 111. Os encargos dos empréstimos e dos financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Lei 13.473/2017 - Artigo 111
Art. 111. Os encargos dos empréstimos e dos financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.