Lei 13.473/2017 - Artigo 53

Art. 53. O Presidente da República poderá delegar:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão as alterações orçamentárias previstas nos arts. 45, caput, 47, § 2º, 52 e 57, § 2º; e

II - ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 45 desta Lei.

Parágrafo único. (VETADO).

Lei 13.473/2017 - Artigo 53

Art. 53. O Presidente da República poderá delegar:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão as alterações orçamentárias previstas nos arts. 45, caput, 47, § 2º, 52 e 57, § 2º; e

II - ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 45 desta Lei.

Parágrafo único. (VETADO).