Lei 13.473/2017 - Artigo 95

Art. 95. No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 98, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 93;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 92.

Lei 13.473/2017 - Artigo 95

Art. 95. No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 98, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 93;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 92.