Lei 13.473/2017 - Artigo 125

Art. 125. Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito referido no art. 124 desta Lei será igualmente assegurado:

I - aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou às informações referidos nos incisos II e V do caput do art. 124, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e

II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas referidos no art. 124, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo.

Lei 13.473/2017 - Artigo 125

Art. 125. Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito referido no art. 124 desta Lei será igualmente assegurado:

I - aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou às informações referidos nos incisos II e V do caput do art. 124, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e

II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas referidos no art. 124, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo.