Lei 13.473/2017 - Artigo 78

Art. 78. Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também às associações de Municípios que firmem instrumentos de cooperação com a União. (Redação dada pela Lei nº 13.602, de 2018)

Lei 13.473/2017 - Artigo 78

Art. 78. Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também às associações de Municípios que firmem instrumentos de cooperação com a União. (Redação dada pela Lei nº 13.602, de 2018)