Art. 61. Nos três meses a que se refere o inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, poderão ser executadas, incluindo o empenho, a liquidação e o pagamento, as programações relativas à ação orçamentária 4525 - Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde, inclusive as decorrentes de emendas parlamentares, com destinação de recursos correntes para manutenção de entidades públicas e privadas.