Lei 13.473/2017 - Artigo 73

Art. 73. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 68, 69 e 71, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

Lei 13.473/2017 - Artigo 73

Art. 73. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 68, 69 e 71, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.