Lei 1.784/1952 - Artigo 8

Art. 8º. Continuam em vigor os dispositivos do Decreto-lei nº 9. 544, de 5 de agôsto de 1946, modificado, parcialmente, pela Lei nº 949, de 3 de dezembro de 1949, que regulam a reversão ao Patrimônio da União do domínio útil do terreno mencionado nos arts. 1º e 2, º do referido Decreto-lei. que concedeu o aforamento, com isenção de foros, à Academia Nacional de Medicina, do terreno acrescido de marinha que menciona, bem como as benfeitorias e construções incorporadas ao solo.

Lei 1.784/1952 - Artigo 8

Art. 8º. Continuam em vigor os dispositivos do Decreto-lei nº 9. 544, de 5 de agôsto de 1946, modificado, parcialmente, pela Lei nº 949, de 3 de dezembro de 1949, que regulam a reversão ao Patrimônio da União do domínio útil do terreno mencionado nos arts. 1º e 2, º do referido Decreto-lei. que concedeu o aforamento, com isenção de foros, à Academia Nacional de Medicina, do terreno acrescido de marinha que menciona, bem como as benfeitorias e construções incorporadas ao solo.