Lei 1.784/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Para a execução desta Lei, é aberto, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), cuja importância será entregue, de uma só vez ou parceladamente, à, Academia Nacional de Medicina.

Lei 1.784/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Para a execução desta Lei, é aberto, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), cuja importância será entregue, de uma só vez ou parceladamente, à, Academia Nacional de Medicina.