Lei 1.784/1952 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Educação e Saúde, por intermédio dos seus órgãos competentes, fiscalizará a utilização do auxílio.

Lei 1.784/1952 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Educação e Saúde, por intermédio dos seus órgãos competentes, fiscalizará a utilização do auxílio.