Lei 1.784/1952 - Artigo 4

Art. 4º. O Tesouro Nacional deverá ser reembolsado na quantia mencionada no art. 1.º, com preferência sôbre qualquer outro credor, pelo saldo que se verificar em execução, para Cobrança de divida garantida por hipoteca que, porventura, sofrer a Academia Nacional de Medicina.

Lei 1.784/1952 - Artigo 4

Art. 4º. O Tesouro Nacional deverá ser reembolsado na quantia mencionada no art. 1.º, com preferência sôbre qualquer outro credor, pelo saldo que se verificar em execução, para Cobrança de divida garantida por hipoteca que, porventura, sofrer a Academia Nacional de Medicina.