Lei 2.564/1955 - Artigo 3

Art. 3º. A sociedade donatária poderá alienar os imóveis e, em caso de dissolução, deverão êles reverter ao patrimônio da União.

Lei 2.564/1955 - Artigo 3

Art. 3º. A sociedade donatária poderá alienar os imóveis e, em caso de dissolução, deverão êles reverter ao patrimônio da União.