Lei 2.564/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Os imóveis discriminados no art. 1º desta lei, destinam-se aos serviços de assistência social mantidos pela Conferência de Nossa Senhora da Abadia da Sociedade de São Vicente de Paulo, inclusive para construção de asilo e hospital.

Lei 2.564/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Os imóveis discriminados no art. 1º desta lei, destinam-se aos serviços de assistência social mantidos pela Conferência de Nossa Senhora da Abadia da Sociedade de São Vicente de Paulo, inclusive para construção de asilo e hospital.