Decreto-Lei 2.552/1940 - Artigo 2

Art. 2º. Findo este prazo e não tendo o Conselho Diretor dado cumprimento ao disposto no art. 1º, ficará o presidente do Aéro Club do Brasil obrigado a apresentar ao Governo um relatório circunstânciado das razões que impediram o cumprimento da aludida disposição.

§ 1º - Julgando-o, decidirá o Governo por uma nova prorrogação ou substituição, parcial ou total, do Conselho Diretor, com as providências correlatas à decisão tomada.

Decreto-Lei 2.552/1940 - Artigo 2

Art. 2º. Findo este prazo e não tendo o Conselho Diretor dado cumprimento ao disposto no art. 1º, ficará o presidente do Aéro Club do Brasil obrigado a apresentar ao Governo um relatório circunstânciado das razões que impediram o cumprimento da aludida disposição.

§ 1º - Julgando-o, decidirá o Governo por uma nova prorrogação ou substituição, parcial ou total, do Conselho Diretor, com as providências correlatas à decisão tomada.