Art. 4º. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de:
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE; e
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE; e
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.