Lei 11.539/2007 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. A partir de 1º de janeiro de 2010, a estrutura remuneratória dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1º desta Lei será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1º desta Lei deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

Lei 11.539/2007 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. A partir de 1º de janeiro de 2010, a estrutura remuneratória dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1º desta Lei será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1º desta Lei deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).