Art. 12. O titular do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAIE da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2º do art. 9º; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2º do art. 9º; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)