Art. 2º. O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1º desta Lei é de:
I - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior; e (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013)
II - 1.200 (mil e duzentos) cargos de Analista de Infraestrutura. (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013)
I - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior; e (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013)
II - 1.200 (mil e duzentos) cargos de Analista de Infraestrutura. (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013)