Lei 11.539/2007 - Artigo 9

Art. 9º. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

Lei 11.539/2007 - Artigo 9

Art. 9º. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)