Art. 9º. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)