Decreto-Lei 1.839/1980 - Artigo 6

Art. 6º. Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-familía.

Decreto-Lei 1.839/1980 - Artigo 6

Art. 6º. Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-familía.