Decreto-Lei 1.839/1980 - Artigo 6
Art. 6º.
Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-familía.
Decreto-Lei 1.839/1980 - Artigo 6
Art. 6º.
Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-familía.