Decreto 205/1991 - Artigo 3

Art. 3º. A Suframa realizará, periodicamente, auditoria técnica nas linhas de fabricação dos produtos, compreendidos em projetos industriais aos quais tenham sido deferidos os incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação complementar.

1º A auditoria técnica de que trata este artigo, mediante remuneração fixada pela autarquia profissional, será realizada por entidade especializada, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da região, e credenciada, anualmente, pela Suframa.

2º Resguardados os aspectos atinentes a segredo de indústria e comércio, a Suframa encaminhará aos membros do conselho de administração da autarquia as conclusões dos relatórios das auditorias realizadas.

Decreto 205/1991 - Artigo 3

Art. 3º. A Suframa realizará, periodicamente, auditoria técnica nas linhas de fabricação dos produtos, compreendidos em projetos industriais aos quais tenham sido deferidos os incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação complementar.

1º A auditoria técnica de que trata este artigo, mediante remuneração fixada pela autarquia profissional, será realizada por entidade especializada, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da região, e credenciada, anualmente, pela Suframa.

2º Resguardados os aspectos atinentes a segredo de indústria e comércio, a Suframa encaminhará aos membros do conselho de administração da autarquia as conclusões dos relatórios das auditorias realizadas.