DECRETO-LEI Nº 2.190, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre os novos percentuais da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA: