Decreto 3.695/2000 - Artigo 3

Art. 3º. Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de deliberação coletiva, com a finalidade de estabelecer normas para as atividades de inteligência de segurança pública, que terá a seguinte composição:

I - como membros permanentes, com direito a voto:

a) o Secretário Nacional de Segurança Pública, que o presidirá;

b) um representante do órgão de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e outro da área operacional da Polícia Rodoviária Federal;

c) dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e outro da Coordenação Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) da Secretaria da Receita Federal;

d) dois representantes do Ministério da Defesa;

e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

f) um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; e

g) um representante da Agência Brasileira de Inteligência.

II - como membros eventuais, sem direito a voto, um representante de cada um dos órgãos de que trata o § 2º do art. 2º.

§ 1º - Os representantes referidos nas alíneas de a a g, do inciso I, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - Os representantes referidos no inciso II, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos governadores e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - A participação dos membros no Conselho Especial não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

§ 4º - O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 5º - Os representantes referidos no inciso II somente participarão das reuniões do Conselho Especial quando convocados pelo seu Presidente.

§ 6º - O Presidente do Conselho Especial poderá convidar pessoas de notório saber para participar das reuniões, sem direito a voto, para dar parecer sobre tema específico.

§ 7º - As despesas com viagens dos conselheiros correrão por conta dos órgãos que representam, salvo na hipótese prevista no § 6º, em que correrão por conta do Ministério da Justiça.

Decreto 3.695/2000 - Artigo 3

Art. 3º. Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de deliberação coletiva, com a finalidade de estabelecer normas para as atividades de inteligência de segurança pública, que terá a seguinte composição:

I - como membros permanentes, com direito a voto:

a) o Secretário Nacional de Segurança Pública, que o presidirá;

b) um representante do órgão de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e outro da área operacional da Polícia Rodoviária Federal;

c) dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e outro da Coordenação Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) da Secretaria da Receita Federal;

d) dois representantes do Ministério da Defesa;

e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

f) um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; e

g) um representante da Agência Brasileira de Inteligência.

II - como membros eventuais, sem direito a voto, um representante de cada um dos órgãos de que trata o § 2º do art. 2º.

§ 1º - Os representantes referidos nas alíneas de a a g, do inciso I, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - Os representantes referidos no inciso II, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos governadores e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - A participação dos membros no Conselho Especial não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

§ 4º - O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 5º - Os representantes referidos no inciso II somente participarão das reuniões do Conselho Especial quando convocados pelo seu Presidente.

§ 6º - O Presidente do Conselho Especial poderá convidar pessoas de notório saber para participar das reuniões, sem direito a voto, para dar parecer sobre tema específico.

§ 7º - As despesas com viagens dos conselheiros correrão por conta dos órgãos que representam, salvo na hipótese prevista no § 6º, em que correrão por conta do Ministério da Justiça.