Art. 1º. O artigo 152 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 152 ...............
...............
§ 3º - Enquanto não for instalado e funcionar o Conselho Arbitral, o dissídio individual poderá ser formulado diretamente perante a Justiça do Trabalho, e sob o regime de audiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho."