Decreto 7.891/2013 - Artigo 7

Art. 7º. O Decreto nº 7.805, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...............

§ 1º - No contrato de que trata o caput constarão, entre outras disposições:

I - a alocação integral da garantia física de energia e de potência das usinas das concessionárias de geração;

II - a alocação das cotas para cada concessionária de distribuição, conforme definida pela Aneel, observado o disposto no art. 8º;

III - a forma de faturamento bilateral entre as concessionárias de distribuição e as concessionárias de geração;

IV - a forma de recebimento da receita, pelas concessionárias de geração, decorrente da aplicação da tarifa calculada pela Aneel para cada usina hidrelétrica, o que ocorrerá por meio de liquidação financeira centralizada a ser promovida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

V - as garantias financeiras que serão aportadas pelas concessionárias de distribuição em garantia de pagamento da receita às concessionárias de geração;

VI - a forma de rateio entre as concessionárias de geração decorrente de eventual inadimplência por parte das concessionárias de distribuição, após a liquidação financeira centralizada de que trata a alínea "d";

VII - o prazo de vigência do contrato;

VIII - os direitos e as obrigações das partes contratantes; e

IX - mecanismo de solução de controvérsias.

§ 2º - As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano que receberem cotas de garantia física e potência poderão ser representadas pelos atuais agentes supridores para fins da liquidação financeira centralizada de que trata o inciso IV do § 1º."(NR)

Decreto 7.891/2013 - Artigo 7

Art. 7º. O Decreto nº 7.805, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...............

§ 1º - No contrato de que trata o caput constarão, entre outras disposições:

I - a alocação integral da garantia física de energia e de potência das usinas das concessionárias de geração;

II - a alocação das cotas para cada concessionária de distribuição, conforme definida pela Aneel, observado o disposto no art. 8º;

III - a forma de faturamento bilateral entre as concessionárias de distribuição e as concessionárias de geração;

IV - a forma de recebimento da receita, pelas concessionárias de geração, decorrente da aplicação da tarifa calculada pela Aneel para cada usina hidrelétrica, o que ocorrerá por meio de liquidação financeira centralizada a ser promovida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

V - as garantias financeiras que serão aportadas pelas concessionárias de distribuição em garantia de pagamento da receita às concessionárias de geração;

VI - a forma de rateio entre as concessionárias de geração decorrente de eventual inadimplência por parte das concessionárias de distribuição, após a liquidação financeira centralizada de que trata a alínea "d";

VII - o prazo de vigência do contrato;

VIII - os direitos e as obrigações das partes contratantes; e

IX - mecanismo de solução de controvérsias.

§ 2º - As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano que receberem cotas de garantia física e potência poderão ser representadas pelos atuais agentes supridores para fins da liquidação financeira centralizada de que trata o inciso IV do § 1º."(NR)