Art. 24. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo de sessenta dias, contado a da data de notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do recebimento.