Decreto 9.221/2017 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES


Art. 7º. O Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

IV - Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

§ 1º - O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

§ 3º - O Comitê se reunirá ordinariamente conforme calendário por ele definido e em caráter extraordinário conforme estabelecido no regimento interno.

Decreto 9.221/2017 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES


Art. 7º. O Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

IV - Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

§ 1º - O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

§ 3º - O Comitê se reunirá ordinariamente conforme calendário por ele definido e em caráter extraordinário conforme estabelecido no regimento interno.