Decreto 9.221/2017 - Artigo 18

Art. 18. Na hipótese de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros de que trata o art. 17.

Decreto 9.221/2017 - Artigo 18

Art. 18. Na hipótese de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros de que trata o art. 17.