Art. 5º. Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se nas situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º;
II - estar inscrita no CadÚnico, conforme o art. 6º do Decreto nº 6.135, de 2007; e
III - se comprometer a desenvolver um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se em situação de pobreza e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capita corresponda ao estabelecido no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.
I - encontrar-se nas situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º;
II - estar inscrita no CadÚnico, conforme o art. 6º do Decreto nº 6.135, de 2007; e
III - se comprometer a desenvolver um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se em situação de pobreza e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capita corresponda ao estabelecido no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.