Decreto 9.221/2017 - Artigo 5

Art. 5º. Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se nas situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º;

II - estar inscrita no CadÚnico, conforme o art. 6º do Decreto nº 6.135, de 2007; e

III - se comprometer a desenvolver um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se em situação de pobreza e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capita corresponda ao estabelecido no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.

Decreto 9.221/2017 - Artigo 5

Art. 5º. Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se nas situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º;

II - estar inscrita no CadÚnico, conforme o art. 6º do Decreto nº 6.135, de 2007; e

III - se comprometer a desenvolver um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se em situação de pobreza e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capita corresponda ao estabelecido no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.